Abrir e gerir empresas sempre traz muitas dúvidas.
Uma das principais é a respeito de sociedades, que muitas vezes são necessárias para o início de um novo negócio. Afinal, quais os tipos de sociedades existentes, e qual o melhor para mim?
No geral, o código civil define que existem alguns tipos de sociedade, estabelecidos sob a lei de número 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Conheça agora todas elas…
– Sociedade em Comum / Sociedade Simples
Chamadas anteriormente de Sociedade Civil, as sociedades simples existem para a prestação de serviço. Elas são regidas por normas próprias, desde que de acordo com o Novo Código Civil e com seus atos constitutivos efetivamente registrados em órgãos de Registro. As sociedades em comum são regidas da mesma maneira.
– Sociedade em Conta de Participação
Esta é a sociedade formada entre uma empresa, o sócio ostensivo e os sócios participantes (investidores), para realizar um negócio determinado. As obrigações da sociedade ficam com o sócio ostensivo perante terceiros, enquanto que os sócios participantes ficam responsáveis apenas perante o sócio ostensivo. Assim, a sociedade só tem valor para os próprios sócios. Não é necessário registro neste caso, apenas contrato.
– Sociedade Cooperativa
Este tipo de sociedade é regida pelo Novo Código Civil, exceto em caso de legislação especial. Suas características incluem dispensa do capital social (ou variabilidade); concurso de sócios para compor a administração da sociedade, com número mínimo (mas não necessariamente número máximo); impossibilidade de transferir quotas do capital a terceiros; entre outras.
As principais sociedades empresariais são:
– Sociedade em Comandita Simples
Os sócios aqui são os comanditados e os comanditários. Os primeiros são pessoas físicas e responsáveis ilimitada e solidariamente pelas ações sociais, ou seja, colaboram com o capital social. Os comanditários são responsáveis apenas pelos valores de suas quotas, e não podem praticar nenhum ato em nome da sociedade.
– Sociedade em Comandita por Ações
Os sócios são divididos da mesma forma que na comandita simples; ou seja, em comanditados e comanditários. Entretanto, aqui, o capital é divido em ações e o acionista é o único com poder de administrar a sociedade. Os diretores são nomeados na constituição da sociedade.
– Sociedade em Nome Coletivo
Formada por pessoas físicas apenas, os sócios respondem ilimitada e solidariamente perante as obrigações da sociedade. A nomenclatura da empresa, oficialmente, deve incluir o nome de qualquer sócio e omitir o de outros, além de conter também a expressão “& CIA”.
– Sociedade Limitada
Como o nome sugere, os sócios têm responsabilidade limitada, correspondente ao valor de suas quotas investidas no capital social. Cada sócio se torna responsável apenas pelas suas quotas, mas são obrigados solidariamente pela integralização do montante dos demais. A expressão “Ltda.” é utilizada.
– Sociedade Anônima
Regida por Lei Especial (6.404/76), a sociedade anônima costuma ser usada por grandes corporações. Nela, o capital social é divido em ações e a responsabilidade de cada sócio é correspondente ao preço de emissão das ações que foram subscritas ou adquiridas.
Você agora já conhece os tipos de sociedade, porém pode ainda ter ficado com dúvidas sobre a abertura de empresas em Brasília.
Por isso preparamos um artigo onde explicamos como abrir sua empresa no DF, e você pode acessá-lo clicando no botão abaixo:
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