Após a publicação da Lei Complementar 147/2014, ocorreram algumas mudanças no impedimento para que a empresa possa optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
A primeira mudança que ocorreu foi que a receita bruta anual não pode ser superior a R$ 3.600.00,00 e adicionalmente as receitas decorrentes da exportação de mercadorias e serviços. Deve observar que antes, a Lei Complementar 123/2006, somente mencionava o limite extra para exportação de mercadorias e a Lei Complementar 147/2014 permite somar as receitas de exportação de serviços prestados.
A principal mudança é que todas as outras atividades que eram impedidas de optar pelo Simples Nacional por força do § 1° do artigo 17 da Lei Complementar 123/2014, a partir de 2015, poderão optar pelo Simples Nacional. Dessa forma, poderão optar pelo regime simplificado as empresas que exercerem as seguintes atividades: fisioterapia; corretagem de seguros; serviços advocatícios; administração e locação de imóveis de terceiros; medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra; e outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.
Ainda assim, é importante lembrar que está impedida de optar pelo Simples Nacional a empresa que:
- • Tiver como sócia integrante do Capital Social outra pessoa jurídica;
- • Participar do capital social de outra empresa;
- • For remanescente de cisão, ou seja, da divisão de empresas;
- • For constituída sob a forma de sociedade por ações;
- • Tiver sócio domiciliado no exterior;
- • Tiver como sócia uma pessoa física dona de outra empresa optante pelo Simples Nacional, qualquer que seja a participação, quando a soma do faturamento de ambas ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 por ano;
- • Tiver como sócio uma pessoa física com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional, quando o faturamento somado das empresas ultrapassar a R$ 3.600.000,00 por ano;
- • O titular ou sócio, independente da participação, for administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica, e a soma do faturamento de ambas ultrapassar a R$ 3.600.000,00;
- • Possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- • Explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
- • Preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
- • Seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
- • Exerça atividade de importação de combustíveis e importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
- • Exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas ou de derivados de fumo;
- • Realize cessão ou locação de mão-de-obra;
- • Se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
- • Realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
THIAGO DE ALMEIDA COSTA
SÓCIO PRESIDENTE DO GRUPO TCX
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