No setor privado, os trabalhadores que contribuem para a Previdência Social, após atingir determinada idade ou tempo de contribuição, conquistam o direito de receber uma aposentadoria paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). No entanto, em muitos casos, o aposentado recebe um valor inferior ao seu salário original. Isto se deve a alguns fatores, tais como solicitar a aposentadoria antes do tempo de contribuição mínimo ou quando o salário é superior ao teto da previdência que, em 2015, está em R$4.663,75.
Determinando o salário de benefício
Para calcular o valor final da aposentadoria, é necessário primeiro calcular o salário de benefício. Este valor corresponde à média aritimética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 2014. Este cálculo é então limitado pelo já citado teto da previdência, de R$4.663,75 (em 2015). Isto significa dizer que caso este cálculo supere o valor do teto, ficará limitado ao teto.
O valor encontrado neste cálculo ainda está sujeito a fatores de redução que variam conforme o método de aposentadoria escolhido. Leia sobre os métodos nos tópicos abaixo.
Tipos de aposentadoria
Os fatores idade, tempo de contribuição e o valor da renda mensal ao longo dos anos determinarão que tipo de aposentadoria o contribuinte terá direito. Existem duas formas de calcular a aposentadoria pelas quais o contribuinte poderá optar. Confira abaixo os critérios, e como são realizados os cálculos em cada tipo de aposentadoria.
1) Aposentadoria por idade
Para se aposentar por idade, as mulheres precisam ter atingido pelo menos 60 anos de idade e os homens, 65.
Nesta modalidade, o valor da aposentadoria é determinado através de um percentual do salário de benefício, explicado acima. Este percentual corresponde a 70% do salário de benefício acrescido de 1% para cada ano de contribuição, chegando até o limite de 100%.
Desta maneira, um homem que tenha chegado aos 65 anos de idade só terá direito a 100% do salário de benefício caso tenha cumprido pelo menos 30 anos de serviço. Se este mesmo homem tivesse cumprido apenas 25 anos, teria direito a apenas 95% do salário (70% + 25%).
2) Aposentadoria por tempo de contribuição
Para se aposentar por tempo de contribuição, é necessário um tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres, e de 35 anos para os homens.
Este tipo de aposentadoria possui um redutor chamado fator previdenciário, que tem o papel de penalizar os contribuintes que optam por se aposentar ainda muito jovens, pois leva em conta a expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE. Desta forma, quando a expectativa de vida sobe, o fator previdenciário reduz proporcionalmente, forçando o contribuinte a se aposentar cada vez mais tarde para evitar uma redução da sua aposentadoria.
O fator previdenciário que incide sobre o valor da aposentadoria pode ser calculado de acordo a uma fórmula disponibilizada no site da previdência social: http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/fator-previdencirio-2/. Esta fórmula leva em consideração as variáveis idade, tempo de contribuição e valor da renda mensal ao longo dos anos.
Para o cálculo do valor final da aposentadoria, deve-se portanto multiplicar o salário de benefício pelo fator previdenciário. Se o fator for inferior a 1, o contribuinte terá o seu benefício reduzido, mas existe também a possibilidade de ser superior a 1, onde o contribuinte teria o benefício final aumentado até o ponto em que não ultrapasse o teto.
Novas regras por tempo de contribuição
A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Medida Provisória nº 676, publicada no Diário Oficial da União do dia 18/06/2015. Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem a aplicação do fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.
Até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado do sexo feminino precisará somar 85 pontos, e do sexo masculino 95 pontos. Em termos práticos, até dezembro de 2016, um contribuinte do sexo masculino, que já tenha acumulado 35 anos de contribuição, poderá se aposentar com 50 anos de idade (50 + 35 = 85), e receber a sua aposentadoria integralmente, sem a aplicação do fator previdenciário.
A Medida Provisória prevê um escalonamento destas pontuações até 2022, conforme tabela abaixo:
Mulher | Homem | |
Até dez/2016 | 85 | 95 |
De jan/2017 a dez/18 | 86 | 96 |
De jan/2019 a dez/19 | 87 | 97 |
De jan/2020 a dez/20 | 88 | 98 |
De jan/2021 a dez/21 | 89 | 99 |
De jan/2022 em diante | 90 | 100 |
Vale ressaltar que estas novas regras são complementares às regras vigentes para o cálculo por tempo de contribuição. Isto significa dizer que, na hora de se aposentar, o contribuinte poderá escolher o método a ser utilizado para o cálculo da sua aposentadoria. No entanto, para optar pelo método do cálculo por tempo de contribuição, este contribuinte deverá ter acumulado no mínimo 35 anos de serviço, se for homem ou 30 anos de serviço se for mulher.
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