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Empresas optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006) já começaram a receber da Receita Federal Ato Declaratório de Exclusão do regime, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

A ação da Receita Federal se repete mais uma vez. Os contribuintes que possuem débitos estão sendo notificados para pagar ou regularizar a pendência no prazo de 30 dias contados da data da ciência, sob pena de serem excluídos do Regime.

Vale lembrar que uma das condições para aderir ao Simples Nacional é não possuir débitos. Logo se o contribuinte que está em dia com o fisco faz a adesão ao Simples e depois fica sem recolher o DAS – Documento de Arrecadação do Simples, o fisco “encaminha” correspondência comunicando a exclusão.

Desta forma, a empresa optante pelo Simples Nacional que estiver em débito seja com fisco federal, estadual ou municipal, deve liquidar a pendência sob pena de ser excluída do regime com efeitos a partir de 2015.

 Dívida Ativa

Os valores declarados pelos contribuintes no PGDAS-D que não foram pagos no vencimento, estão sendo inscritos em Dívida Ativa.

Além disso, a empresa terá o nome inscrito no CADIN – Cadastro de Inadimplentes. Portanto depois de regularizar (pagar ou parcelar) o débito inscrito no CADIN, a empresa deverá apresentar o comprovante ao órgão para baixar o débito.

Vale lembrar que a Receita Federal inscreve na Dívida Ativa somente os valores declarados no PGDAS-D, parcela destinada a tributos de competência federal. Os valores destinados ao ICMS e ao ISS devem ser pagos para o Estado e o Município onde a empresa está estabelecida.

CADIN – Cadastro de Inadimplentes

Após lavrado o protesto pelo cartório, a inscrição em Dívida Ativa da União seguirá o fluxo normal, com liberação da emissão de DARF e de concessão de parcelamento pela Internet, bem como, a partir desse momento, os pagamentos poderão ser realizados normalmente e não mais diretamente no Cartório de Protesto.

IMPORTANTE: Após a lavratura do protesto, mesmo que o contribuinte recolha o débito mediante DARF, é preciso que ele vá ao cartório recolher os emolumentos e demais despesas cartorárias do Tabelionato, para que o protesto seja cancelado.

Ressalte-se ainda que a informação de pagamento mediante DARF pode levar até 5 dias úteis para ser repassado, pela rede arrecadadora/bancária, ao sistema de controle de pagamentos da RFB, quando são apropriados pelos sistemas da Dívida Ativa da União. A partir desse momento é que será encaminhada mensagem ao cartório responsável informando a regularização da dívida na PGFN.

Portanto, para cancelamento do protesto lavrado, o interessado deverá:

a) efetuar o pagamento da CDA por meio de DARF perante a rede bancária; e

b) dirigir-se ao cartório, após 6 dias úteis do pagamento do DARF, para requerer o cancelamento do protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos e demais despesas.

Atenção: O cartório é o responsável pelo encaminhamento de informações aos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito e não a PGFN.

Portanto, a empresa optante pelo Simples Nacional que tiver débito tributário, deverá regularizar pendência junto ao fisco, sob pena de ser excluída do regime (inciso V do art. 17 da LC nº 123/2006).

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

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