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Será que o Convênio nº 70, editado pelo Confaz e publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de agosto passado, assinado por 21 estados, conseguirá enfim acabar com a “guerra fiscal” no ICMS ?

Esta é a grande pergunta que permanece no ar. Será que os termos do acordo contido naquele diploma legal – tratando sobre a remissão e a anistia para os contribuintes que tiveram lavrado contra si autos de infração milionários, por se beneficiarem de incentivos fiscais concedidos por várias unidades da Federação, com o objetivo de atrair empresas para seu território – serão suficientes para por fim a essa guerra fiscal que se arrasta há anos?

Se alguém esperava uma resposta afirmativa sobre os efeitos daquele Convênio, firmado por vinte e uma unidades, das vinte e sete que compõem a Federação Brasileira, o melhor é aguardar os próximos movimentos da administração fiscal, antes de comemorar.

Da leitura daquele convênio, seria de se esperar uma solução para as pendências dos processos fiscais que recaíram sobre os contribuintes envolvidos nessa guerra fiscal. Mas, como diz aquele dito popular: “Na luta entre o mar e o rochedo, quem sofre é o marisco” (leia-se o contribuinte), o que vale dizer que o débito fiscal do contribuinte continua ativo. Nada foi resolvido.

Aquelas empresas que se deixaram envolver pelo canto das sereias estaduais, transferindo suas instalações ou abrindo filiais no território daqueles estados para auferir as vantagens fiscais e, com isso, sobreviver na guerra fiscal, agora estão amargando processos fiscais gigantescos.

Isto porque os estados destinatários dessas operações comerciais sentiram-se prejudicados, uma vez que o crédito de ICMS por eles concedidos na entrada da mercadoria em seu território era maior do que o imposto pago na operação de saída anterior.

Diante disso, os fiscos dos estados prejudicados lavraram autos de infração contra as empresas beneficiárias, exigindo a restituição do crédito de ICMS, acrescido de multas punitivas, uma vez que o imposto recolhido com os incentivos fiscais era menor do que o previsto em lei e, portanto, sem base legal. Isto porque os benefícios fiscais concedidos por esses estados na origem eram ilegais, uma vez que foram concedidos unilateralmente sem amparo do Confaz.

Na verdade o Estado exportador, que abria mão de parte do ICMS devido, estava fazendo caridade com o chapéu alheio, em detrimento do estado importador, e gerando essa guerra fiscal, onde a maior vítima foi o contribuinte crédulo.

Voltando ao Convênio nº 70, verifica-se que se trata apenas de uma carta de intenções, já que para produzir o efeito legal pretendido da remissão e da anistia para os contribuintes autuados ainda precisam de Resolução do Senado Federal aprovando o perdão. E isto, ainda, sem considerar a contestação dos seis estados que não firmaram o referido convênio. Logo, é de se concluir que – infelizmente – a guerra fiscal vai continuar e o contribuinte autuado pelo fisco ainda continuará aguardando uma solução para o débito reclamado.

O pior é que o contribuinte autuado não poderá contar nem com uma vitória parcial, já que o Convênio nº 70 não passa de uma simples carta de intenção por parte de alguns estados preocupados em resolver essa grave questão tributária.

Por tudo isto é que se pode afirmar que o nosso atual sistema tributário continua na UTI!

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