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STJ: Não cabe mandado de segurança contra portaria do ponto eletrônico

Não cabe mandado de segurança na Justiça para tentar suspender a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que determina o uso do Sistema Eletrônico de Ponto. Assim decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar pedido do Sindicato das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Sudoeste do Paraná (Sincoopar). A decisão foi unânime.

O ponto eletrônico foi instituído pela Portaria nº 1.510, de 2009, para empresas com mais de dez empregados. Sua obrigatoriedade, implantada de forma gradativa, vale desde setembro do ano passado.

Segundo o ministro relator Humberto Martins o processo viola a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”

O ministro observou que não foi apontado nenhum ato concreto, especificamente contra o sindicato, praticado pelo ministro do Trabalho. O mandado de segurança, na verdade, apenas ataca a validade da portaria, “ato genérico e abstrato, dirigido aos empregadores em geral, que se enquadrem, eventualmente, na referida norma”, afirmou Humberto Martins.

No mandado de segurança, o sindicato alegou que, além de criar obrigação não prevista em lei, a portaria estabelece “ônus de grande vulto às cooperativas, criando custo que será arcado diretamente pelos seus cooperados, de forma que esta norma é exemplo de desestímulo ao cooperativismo”.

(Valor)

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